Ação trabalhista
VALENTINA SOARES, brasileira, solteira, fisioterapeuta, atualmente desempregada, portadora da carteira de identidade n.º11243686-5, inscrita no CPF sob o n.º 201.666.999-00, PIS n.º87654321, CTPS n.1234, série 110/RJ, residente e domiciliada na Rua das Acácias, n.º155, apto. 804, Méier, Rio de Janeiro, RJ, Cep:22.222-040, filha de ______________, através de sua advogada JULIANA CARNEIRO, com escritório na Rua da Quitanda, n.º100, sala 701, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP;22.000-000, para fins do artigo 39, I do CPC, propõe a referida:
AÇÃO TRABALHISTA,
Pelo rito ordinário, em face de CLÍNICA BIO SAÚDE E BELEZA LTDA, com sede na Rua dos Milagres, n.º45, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP:22.070-000, CNPJ 847589/0001.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Primeiramente, é requerida a concessão da gratuidade de justiça com base no artigo 2º, parágrafo único da Lei 1016050, cominado com o artigo 790, § 3º da CLT, já que, a reclamante não tem condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatício sem prejudicar o seu próprio sustento e o de sua família.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA A reclamante não se submeteu á Comissão de Conciliação Prévia em razão das liminares conferidas em ADINS (ADNIS 2139 e 2160-5), que faz prevalecer o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, garantindo assim, o acesso á justiça.
DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS
DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante alega ter prestado serviço como fisioterapeuta na Clínica Bio Saúde e Beleza LTDA, no período de 04 de Março de 1990 a 10 de Novembro de 1994. Apesar de a mesma ter preenchido todos os requisitos da relação de emprego, seu vínculo empregatício não foi reconhecido, violando, dessa forma, a norma trabalhista que afirma haver um contrato de trabalho quando há um acordo correspondente a uma relação de emprego, seja o acordo