Ação trabalhista
1- CONCEITO;
2- NATUREZA JURÍDICA;
3- ELEMENTOS;
4- CONDIÇÕES;
5- CLASSIFICAÇÕES.
1 - CONCEITO
A ação é o direito de provocar o exercício da tutela jurisdicional pelo Estado, afim de solucionar a pretensão resistida entre as pessoas.
No processo do trabalho é utilizado para especificar a ação individual ou coletiva posta a exame perante a Justiça do Trabalho, tendo como sinônimos os termos: dissídio trabalhista, reclamação trabalhista, ação trabalhista, que expressam a ação individual intentada pelo trabalhador em face do empregador.
O correto não seria utilizar a expressão reclamação trabalhista, mas sim ação trabalhista, pois a palavra reclamação e muito ampla a palavra ação e mais especifica, pois reclamar todos reclamam, e ação esta ligada diretamente ao Poder Judiciário.
Porém a terminologia reclamação trabalhista é comum na prática, pois é oriunda da época em que a Justiça do Trabalho, pertencia ao Poder Executivo, mostrando a natureza administrativa do procedimento.
2 - NATUREZA JURÍDICA
Savigny entendia que o direito de ação ou o direito de agir em juízo está ligado diretamente à existência do correspondente direito material, ou seja, ao ser proposta a ação, estar – se – ia, levando o juízo a um direito matéria do qual o autor da ação seria o seu titular, esta conotação caiu por terra, pelo simples fato de que quando o pedido é julgado improcedente fica claro que não existe um direito material amparado em juízo, embora tenha sido exercitado o direito de ação. Assim, o direito de ação é um direito próprio, autônomo, totalmente desvinculado do direito material.
Exemplificando um empregado pode ajuizar ação pretendendo horas extras, mas sua pretensão é julgada improcedente. O empregado exerceu o direito de ação,