PARTE AUTORA: ANDRÉ LAGES DE SOUZA PARTE RÉ: BANCO FIAT – BFB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL. Vistos. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos art. 131 e 330, inc. I do Código de Processo Civil, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde de prova testemunhal, estando suficientemente instruído. O pedido é de repetição de indébito de TARIFA BANCÁRIA DE CONTRATAÇÃO (TAC); TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). De acordo com o artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não esta obrigada a ressarcir os custos de cobrança que são de obrigação do banco réu, posto que se trata de ato inerente à atividade de fornecedora do crédito. Assim, as despesas administrativas inerentes à atividade da ré não podem ser transferidas à parte autora de forma a onerá-la. Com efeito, a cobrança de taxas como taxa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), não são exigíveis, eis que, de acordo com o art. 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, o beneficiário do crédito não esta obrigado a ressarcir os custos de cobrança que são de obrigação do mutuante. Ora, se a parte ré disponibiliza o financiamento para seus clientes, de alguma maneira as parcelas deste financiamento deverão ser cobradas, e isso já esta incluído no custo da operação. Em outras palavras, a abertura do crédito e a emissão de carnê ou boleto, revelam-se operações naturais, próprias e intrínsecas à atividade de quem fornece o crédito. Nesse contexto ilícita é a cobrança destes encargos intrínsecos (TAC e TEC), pois inerentes ao serviço de crédito. Do contrário estar-se-ia permitindo que o consumidor, hipossuficiente, pagasse duas vezes pelo mesmo serviço. A tarifa de abertura de crédito ou outras tarifas descritas na generalidade como “serviços prestados” contrariam ainda o art. 46, parte final do CDC, as, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua