Ação Rescisória
A ação rescisória, apesar de assemelhar-se a um recurso, é uma ação autônoma , necessitando de petição inicial e citação inclusive, que tem como propósito impugnar uma decisão judicial transitada em julgado pelo prazo decadencial de 2 anos.
Sua previsão legal no âmbito trabalhista se encontra no art. 866 CLT, que nos remete as disposições dos arts: 485 a 495 CPC, sendo que todos os requisitos deste se aplicarão também na Justiça do Trabalho, salvo a possibilidade da dispensa no deposito prévio quando comprovado miserabilidade jurídica.
Conforme BEZERRA LEITE (2011 p. 1254) por regra a ação rescisória não suspende o cumprimento de sentença, salvo em casos previstos no art. 273 CPC, como o periculum in mora, ou o fomus boni iuris, hipóteses estas em que deve-se adentrar com ação cautelar ou ainda requerer na própria ação rescisória a antecipação da tutela, entendimento este adotado ao direito do trabalho tanto pelo art. 836 como pela sumula 405
Pode-se ajuizar uma ação rescisória sempre que estamos diante de um acórdão ou sentença de mérito já tenham feito coisa julgada (formal ou material), alem da especificidade da justiça do trabalho em que as conciliações por possuírem caráter de irrecindibilidade também somente poderá ser modificada por ação rescisória, conforme previsto na sumula 514 TST. Nos casos de decisão arbitral na mesma não caberá ação rescisória e sim ação anulatória pelo rito comum.Quanto ao cabimento da ação rescisória nas sentenças normativas existe divergências doutrinarias, entretanto, conforme a sumula 397 TST a mesma não seria possível.
Outra situação possível são as sentenças nulas ou inexistentes em que não se é necessário a ação rescisórias por se tratar de algo que na possui força juridica, bastando uma ação anulatória ou embargos quando na execução para descaracterizá-la.
Como dito anteriormente, a ação rescisórias é uma ação autônoma, e como tal carece de Petição Inicial, tendo esta petição que atender aos