Ação Rescisória
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso IX, da Constituição da República, pelo artigo 117, inciso VIII, da Constituição do Estado de Goiás e pelo artigo 52, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n. 25, de 06 de julho de 1998, vem perante essa Egrégia Seção Cível, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, propor AÇÃO RESCISÓRIA, em face do ESTADO DE GOIÁS, com o fito de desconstituir o ACÓRDÃO exarado pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça no Recurso de Apelação n. 98887-4/188 (200601163731), que negou provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público, nos autos da Ação Civil Ex Delicto Indenizatória c/c Danos Morais, e declarou a extinção do processo nos moldes do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
1 – DA ADEQUAÇÃO E DA TEMPESTIVIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA.
O Ministério Público, por seu representante com atribuição junto à 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Luziânia, ajuizou Ação Civil ex delicto em desfavor do Estado de Goiás, na qualidade de substituto processual de Maria da Costa dos Santos, em razão do “desaparecimento” de seu filho Eltemir Costa dos Santos. Fato ocorrido na data de 06/12/1999, quando ele estava sendo transferido preso da DEFRVA, de Goiânia, para o presídio da cidade de Anápolis, juntamente com outros dois acautelados. “Desaparecimento” que, diga-se de passagem, ainda persiste até os dias de hoje, já que o paradeiro destas pessoas ainda é desconhecido.
Em contestação (fls.143/158 do procedimento incluso), o Estado de Goiás argüiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, eis que decorridos mais de cinco anos entre a data do fato supostamente danoso e o ajuizamento da ação – 22.02.2005, que, a seu ver, é de