Ação Rescisória
Resumo: O artigo visa tecer considerações básicas acerca do instituto rescisório, dissertando sobre o conceito, cabimento, pressupostos, legitimidade, natureza jurídica, procedimento e julgamento. A rescisória é uma ação que deve ser manipulada com toda cautela uma vez que visa desconstituir a sentença transitada em julgado.[1]
Palavras-chave: Rescisória, processo civil, sentença.
Sumário: I. Introdução. II. Origem do instituto rescisório. III. Ação rescisória. 3.1. Conceito, natureza jurídica e competência da ação rescisória. 3.2. Legitimidade: as partes e os terceiros. 3.3. Cabimento: pressupostos da ação rescisória. 3.3.1. Prevaricação, concussão ou corrupção do juiz. 3.3.2. Impedimento ou incompetência absoluta do juiz. 3.3.3. Dolo da parte vencedora. 3.3.4. Colusão para fraudar a lei. 3.3.5. Ofensa a coisa julgada. 3.3.6. Violação de literal disposição de lei. 3.3.7. Falsidade de prova. 3.3.8. Documento novo. 3.3.9. Confissão, desistência ou transação inválidas. 3.3.10. Erro de fato. 3.4. Efeitos da rescisória. 3.5. Procedimento. 3.6. Julgamento. IV. Considerações finais. Referências.
I. Introdução
O presente trabalho pretende demonstrar em linhas gerais o instituto da ação rescisória. Ressalta-se que a ação visa desconstituir a sentença transitada. Como se sabe, a sentença é pronunciamento judicial que tem por conteúdo o estabelecido nos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil, que pode ser impugnada por meio dos recursos ou por via da ação rescisória, quando já transitada em julgado.
Segundo Pontes de Miranda (1998), os recursos são impugnações dentro da mesma relação jurídica processual em que foi proferida decisão. O cabimento dos recursos está vinculado à questão da não ocorrência do trânsito em julgado da sentença.
Constituída a coisa julgada, tornando-se indiscutível a matéria, não há falar-se em recursos, mas em ação rescisória, se for o caso, visando à sua desconstituição. Através da rescisória, e seguindo a doutrina