Ação rescisória
O presente trabalho tem como objetivo explanar a respeito da ação rescisória e seus institutos e é de grande importância saber acerca de seu surgimento e evolução histórica. Assim, será apresentado, além do contexto histórico, o objeto, as hipóteses de cabimento, a competência, os prazos, a legitimidade, os pressupostos, o procedimento, o recurso na ação rescisória e dois casos concretos nos quais tenha havido a necessidade da ação rescisória. Pretende-se, portanto, demonstrar, em linhas gerais, o instituto da ação rescisória. Ressalte-se que aludida ação visa desconstituir a sentença transitada em julgado. Sabe-se que a sentença é pronunciamento judicial que tem por conteúdo o estabelecido nos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil, a qual pode ser impugnada por meio dos recursos ou por via da ação rescisória, quando já transitada em julgado. Os recursos, via de regra, são impugnações dentro da mesma relação jurídica processual em que foi proferida decisão. O cabimento dos recursos está vinculado à questão da não ocorrência do trânsito em julgado da sentença. Constituída a coisa julgada, tornando-se indiscutível a matéria, não há que se falar em recursos, mas em ação rescisória – se for o caso – visando à sua desconstituição. Diante da possibilidade de uma decisão eivada de vícios, inadvertidamente, transitar em julgado, necessário se fez a instituição de um remédio processual destinado a atacar a própria coisa julgada. A ação rescisória visa, então, coibir as injustiças nas sentenças que já passaram em julgado, desconstituindo o que era certo; "abalando" a segurança jurídica até então existente.
II - EVOLUÇÃO HISTÓRICA
O Direito, dependente da vontade humana, procura estabelecer um ideal de justiça com o objetivo de se alcançar a paz dentro da sociedade. A justiça, por seu turno, é uma necessidade humana que existe para a satisfação do homem em sociedade: trata homens iguais