Ação-Rescisória-e-Coisa-Julgada
DE
TÍTULOS DE
CRÉDITO
Tema : DUPLICATA
Material de apoio para a disciplina “Direito Empresarial”
Elaborado por : Denis Domingues Hermida
OBSERVAÇÃO: A redação dessa apostila é feita com base nas obras de
Fabio Ulhoa Coelho (“Curso de Direito Comercial – volume 1”), de
Gladston Mamede (“Títulos de Crédito”), de Amador Paes de Almeida
(“Teoria e Prática dos Títulos de Crédito”), de Waldirio Bulgarelli
(“Títulos de Crédito”) e de Fran Martins (“Títulos de Crédito – Letra de
Câmbio e Nota Promissória”), além de apontamentos pessoais do seu elaborador CAPÍTULO I
CONCEITO DE “DUPLICATA”
A duplicata é um título de criação genuinamente brasileira com características próprias que chegou a ser considerada título sui generis.
Representando o crédito pelo fornecimento de mercadorias ou prestação de serviços1. A expressão duplicata em si não significa que seja cópia ou duplicata de outro documento (nem mesmo da fatura), mas adquiriu significado próprio, expressando o documento emitido com base numa fatura, conforme dispõe o artigo 2º da Lei 5.474, de 18 de julho de 1968, que rege a duplicata no
Brasil2.
A duplicata é um título que é emitido pelo credor, declarando existir, a seu favor, um crédito de determinado valor em moeda corrente, fruto – obrigatoriamente – de um negócio empresarial subjacente de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços, cujo pagamento é devido em determinada data (termo)3.
Entende Gladston Mamede que a declaração da existência do crédito se faz contra o devedor indicado e a favor do próprio emitente, razão pela qual não há nesse caso uma promessa de pagamento. Ao criar a duplicata e mantê-la em sua contabilidade como crédito, isto é, parte do patrimônio bruto
(ativo), o credor nada promete, apenas declara. Somente se põe o título em circulação se o endossa a outrem, sua declaração assume o contorno de uma promessa, que é, contudo, aferível mais no ato jurídico de endossar do que no ato