COISA JULGADA E AÇÃO RESCISÓRIA NA ESFERA TRIBUTÁRIA
COISA JULGADA E AÇÃO RESCISÓRIA NA ESFERA TRIBUTÁRIA
Questões:
1. A partir do que dispõem os arts. 467 e 485, do CPC, definir os conceitos de coisa julgada (material e formal) e ação rescisória, respectivamente, à luz da noção de mérito da causa.
A coisa julgada é uma garantia fundamental do direito de segurança jurídica assegurado pela Constituição, podendo ser efetuada de duas formas diferentes: coisa julgada material e a formal.
A coisa julgada formal e material não são institutos autônomos ou diferentes, constituem dois aspectos do mesmo fenômeno de imutabilidade, ambos responsáveis pela segurança jurídica, a coisa julgada material é a imunização dos efeitos da sentença, enquanto que, a coisa julgada formal é a imutabilidade da sentença em si mesma como ato jurídico do processo, sendo essa a razão pela qual verifica-se coisa julgada formal em qualquer sentença, seja de mérito ou terminativa.
Nos termos do artigo 467 do Código de Processo Civil, “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”, neste artigo, a coisa julgada é tratada como a qualidade que a sentença de mérito assume, tornando-se imutável e impossível a impugnação por qualquer recurso.
Não sendo mais possível a impugnação da sentença no processo em que foi proferida, ocorre a denominada coisa julgada formal, a imutabilidade da sentença dentro do processo. A coisa julgada formal é uma qualidade da sentença quando não mais recorrível, enquanto a coisa julgada material é uma eficácia específica da sentença, a autoridade da coisa julgada, condicionada à formação da primeira, diferente da coisa julgada formal que pode incidir sem que a coisa julgada material, no caso das sentenças terminativas, extinguem o processo sem conhecer do mérito. Nesses casos, atua somente dentro do processo, não impedindo que o discuta em outro