Direito puc cogeae
Curso de Especialização em Direito Tributário
Módulo: Direito Processual Tributário
Seminário VII – Coisa julgada e Ação Rescisória na esfera tributária
1-) Coisa julgada formal: Sentença não é recorrível. Imutabilidade da sentença enquanto ato processual, sua inimpugnabilidade no mesmo processo. Quando a sentença passa em julgado, forma-se a coisa julgada formal, que corresponde à imutabilidade da sentença dentro do processo.
Coisa julgada material: Os efeitos da sentença já não são contestáveis, nem por outro juiz, em qualquer processo. A coisa julgada material projeta seus efeitos para fora do processo, impedindo que o juiz volte a julgar novamente a questão, sempre que a nova ação tenha as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir: ou seja, sempre que as ações sejam idênticas, coincidindo em seus elementos.
Ação Rescisória: Ação Rescisória é a ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença transitada em julgado, com eventual rejulgamento a seguir, da matéria nela julgada. Segundo Pontes de Miranda seria como: o julgamento do julgamento.
Ação rescisória é a ação de competência dos tribunais por meio da qual se pede a anulação ou desconstituição de uma sentença ou acórdão transitado materialmente em julgado e a eventual reapreciação do seu mérito. Trata-se de um outro meio de impugnação judicial colocado no sistema ao lado do recurso, mas que com este não se confunde justamente porque tem como objeto uma decisão imutável dentro do processo em que foi proferida. (MACHADO, Antônio Cláudio da. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 6. ed. rev. e atual. Barueri: Manole, 2007. p. 580)
2-)
a) A coisa julgada recai sobre a totalidade da sentença, ou seja, recai sobre o seu comando dispositivo, e reflete a causa de pedir e pedido.
b) Caso mude o entendimento do STF e tenha julgados comprovando essa mudança, se estiver no prazo decadencial de dois anos da