Imunidades tributárias
COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO – COGEAE
DIREITO TRIBUTÁRIO I
Seminário IX – Imunidades Tributárias
11/11/2009 – 16/11/2009
SEMINÁRIO IX
IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
1. Diferençar imunidade, isenção, não-incidência e incidência tributária. As normas veiculadas pelo § 7° do art. 195, a do inciso II, § 3º artigo 156 e o inciso III do artigo 151, todos do Texto Constitucional, configuram imunidade ou isenção?
Imunidade: depois dos debates, a sala foi unânime ao entender que a imunidade é uma regra de estrutura negativa de competência, prevista na Constituição Federal. Logo, ela se dá em momento anterior à criação da hipótese de incidência.
Isenção: depois dos debates, chegou-se ao consenso de que a isenção é uma regra que retira do campo tributável certa materialidade ou pessoa que estaria embarcada na hipótese de incidência caso tal isenção não existisse. Ou seja: ela mutila um dos aspectos da hipótese de incidência, reduzindo a abrangência do tributo. Logo, sua ocorrência é posterior (ou concomitante) à da criação da hipótese de incidência.
Não-incidência: houve pontos de vista diferentes: parte enxergou a não-incidência como fenômeno geral: trata-se da circunstância de certos eventos não estarem previstos, em abstrato, na norma tributária; outra parte entendeu a não-incidência em um âmbito mais específico: trata-se da não produção da norma individual e concreta, ou seja, a não aplicação do direito (não subsunção do fato à norma).
Incidência: ocorreu a mesma divergência acima. Os que entenderam a não-incidência como a ausência de previsão, geral e abstrata, de tributação sobre determinado evento, definiram a incidência como sendo a circunstância de haver previsão legal, geral e abstrata, da tributação sobre determinado evento. Já os que entenderam que a