Alteraçao do loas
A Lei 12.435, de junho de 2011, trouxe alterações para Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). As alterações devem provocar a suspensão do benefício para muitas famílias e dificultar o acesso a muitas outras.
A partir das alterações, o benefício de prestação continuada será concedido da seguinte forma: um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Uma alteração importante foi o conceito de unidade familiar, em que tem-se como família composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Antes a definição de família pela LOAS estava condicionada ao artigo 16, da Lei n.º 8.213. Segundo essa lei, são dependentes do segurado: o cônjuge, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; os pais; e o irmão não emancipado, menores de 21 anos e inválidos. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante comprovação de dependência econômica e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação.
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“Antes, utilizando o dispositivo acima existia um limite de até 21 anos para irmão, filho e menor tutelado. Com o novo conceito de família trazido pela Lei 12.435, não há limitação de idade, desde que este irmão, filho ou enteado seja solteiro. Isso amplia o número de pessoas economicamente ativas que moram no mesmo teto, dificultando a comprovação de renda mensal familiar inferior a do salário mínimo vigente exigido pela Lei”.
Ainda, para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em