Coisa julgada - imutabilidade e relativização
Introdução
A doutrina normalmente conceitua os objetos do Direito. A lei ao conceituar determinado assunto restringe ou até mesmo encerra qualquer questionamento. O artigo 467 do Código de Processo Civil - CPC diz que coisa julgada material (aquela em que o julgador proferiu sentença de mérito) torna-se imutável e indiscutível. Instala-se neste caso a polêmica da imutabilidade da coisa julgada alegando a necessidade de segurança jurídica. Trataremos neste artigo de levantar alguns pontos que achamos relevante com relação à coisa julgada material.
Na prática a coisa julgada material tem o condão de garantir estabilidade aos litigantes, impedindo que no futuro voltem a questionar o mesmo assunto. A Constituição Federal traz como cláusula pétrea no seu art.5º, XXXVI assegurando que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Ou seja, é o direito que tem o vencedor de obter dos órgãos jurisdicionais a observância do que tiver sido julgado. Em síntese é a garantia que tem os litigantes impedindo qualquer ato mesmo depois de extinto o processo promovendo a estabilidade das decisões e a segurança nas relações jurídicas.
Relativização da Coisa Julgada
A relativização da coisa julgada tem despertado grande interesse e debate no meio jurídico sob a alegativa de “problemas gerados por sentenças injustas, ou decisões que afrontam garantias constitucionais.” Não discorremos aqui a respeito dos princípios basilares e norteadores do processo civil - princípio da proporcionalidade, da razoabilidade, da moralidade, da segurança jurídica dos atos jurisdicionais - por entendermos que os leitores que buscam esse tema já terem conhecimento e ciência da importância desses princípios para o processo civil. Ademais o espaço é exíguo e evidenciaremos o tema.
As sentenças prolatadas requerem dos magistrados exame cauteloso do caso levado à apreciação do Judiciário. O fato jurídico sub