Relativização da coisa julgada
Acadêmica: SONIA RITA ALVES LINDOSO
Tema: Relativização da Coisa Julgada
Centro Universitário Luterano de Palmas - CEULP ULBRA / Palmas - TO
COISA JULGADA
A coisa julgada é um instituto assegurado pela Constituição Federal com escopo de garantir a segurança jurídica das relações processuais na hipótese de não haver mais à parte vencida, nenhum recurso cabível senão a decisão do julgador em sede de sentença. Em outras palavras, é a imutabilidade dos efeitos da sentença.
Doutrinadores como Monique Soares Parente (2009, p. 15, 121), arriscam-se a dizer que a coisa julgada consubstancia-se na qualidade adquirida na sentença depois de transitada em julgado, fase em que se torna inquestionável a decisão judicial.
Nesse sentido, estabelece o art. 5°, XXXVII: ”a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Acrescenta o autor Rosemiro Pereira Leal (2005, p. 9) “que o direito-garantia da coisa julgada como pressuposto constitucional [...] é que impede que o ato jurídico perfeito e o direito adquirido por provimentos terminativos ou transitados em julgado não sejam desfeitos por atos de discricionariedade ou livre arbítrio, porque assegura aos prejudicados o DEVIDO PROCESSO LEGAL [...]”
No tocante a coisa julgada, cabe-nos aqui considerá-la sob duas modalidades: coisa julgada formal e coisa julgada material que serão abordadas mais adiante.
A coisa julgada não será alcançada quando a norma que servir de base for inconstitucional, ou seja, incompatível com a Constituição Federal, contudo, emergem discussões no ordenamento jurídico acerca da validade e eficácia de sentença transitada em julgado com a “suposta” formação de coisa julgada material, com base em ato normativo declarado inconstitucional pelo STF colocando em dúvida o princípio da Segurança Jurídica amparado pela Constituição Federal, sustenta PARENTE (2009, p. 49)
COISA JULGADA FORMAL
A coisa julgada formal