Coisa julgada
Introdução
O objetivo deste trabalho é tratar, principalmente, da relativização da coisa julgada e do debate travado entre as diferentes correntes de pensamento que analisam este tema. Para tanto, faz-se necessário versar sobre outros institutos do Direito Processual Civil, cuja compreensão é um pré-requisito para que se possa entender a matéria central. Sendo assim, este texto será dividido nas seguintes seções: (i) a coisa julgada; (ii) eternização de conflito versus eternização de injustiça; (iii) a ação rescisória; (iv) a relativização da coisa julgada: favoráveis; (v) a relativização da coisa julgada: contrários; e (vi) considerações finais.
A coisa julgada
De início, é necessário considerar as fases do rito processual em que o juiz faz seus pronunciamentos acerca da lide, o momento em que há a decisão principal de acolher ou rejeitar o pedido do autor. São estas fases a sentença (em primeiro grau de jurisdição) e o acórdão (em grau de recurso). Uma vez proferida a sentença, serão produzidos efeitos entre as partes, e entre estas e terceiros. Caso uma das partes não concorde e fique insatisfeita com a declaração do juiz e com o efeito produzido pela sentença e queira modificá-los, é possível recorrer da decisão, interpondo o recurso cabível para o provimento e a situação em questão. No entanto, existe um prazo para que sejam interpostos estes recursos. Findo este período previsto em lei, a matéria que foi decidida não mais poderá ser questionada. Diz-se, então, que ocorreu trânsito em julgado, isto é, o mérito já foi apreciado e, com a preclusão do prazo para interposição de recurso, não poderá mais ser discutido. Transita em julgado, também, a matéria que recebeu a última decisão possível, após a interposição e proferimento do último recurso cabível. Se o processo tiver percorrido todas as instâncias e tiver obtido sua última decisão possível, ocorre o trânsito em julgado. De acordo com