Seminário
Curso de Especialização em Direito Tributário
Módulo: Tributo e Segurança Jurídica
SEMINÁRIO V – SEGURANÇA JURÍDICA E PROCESSO:
RECURSOS, AÇÃO RESCISÓRIA E COISA JULGADA
FELIPE LUIZ TONINI
SEMINÁRIO V – SEGURANÇA JURÍDICA E PROCESSO: RECURSOS, AÇÃO RESCISÓRIA E COISA JULGADA
01. Tomando o conceito fixado por Paulo de Barros Carvalho acerca do princípio da segurança jurídica:
(...)
a) Qual a relevância do princípio da segurança jurídica?
Segundo o conceito apresentado pelo Conspícuo Professor Paulo de Barros Carvalho, o princípio da segurança jurídica tem o condão de assegurar àqueles a quem as normas se destinam, que possuam um sentimento de previsão dos efeitos jurídicos da norma jurídica. A relevância consiste em anular a insegurança gerada pela dúvida quanto aos efeitos gerados pela norma, inclusive com uniformização da interpretação das leis por parte dos julgadores.
b) Indicar a transcrever, se houver, os dispositivos da Constituição Federal de 1988 e do Código Tributário Nacional que pretendem resguardar o valor que subjaz no princípio da segurança jurídica.
O princípio da segurança jurídica está constitucionalmente elencado como cláusula pétrea no inciso XXXVI, do artigo 5º da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Adiante, com a edição da Emenda Constitucional n.º 45, de 2004, a previsão de edição de Súmula Vinculante pelo