Semina Rio V
Módulo Tributo e Segurança Jurídica
Presidente
Paulo de Barros Carvalho
Coordenadora
Priscila de Souza
Petrina Rodrigues de Mello
12 de junho de 2015
Seminário V
SEGURANÇA JURÍDICA E PROCESSO: RECURSOS, AÇÃO RESCISÓRIA
E COISA JULGADA
Questões
1. Tomando o conceito fixado por Paulo de Barros Carvalho1 acerca do princípio da segurança jurídica:
“dirigido à implantação de um valor específico, qual seja o de coordenar o fluxo das interações inter-humanas, no sentido de propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta.”
Pergunta-se:
a) Que é segurança jurídica? Qual sua relevância? (Vide anexo I).
O Princípio da Segurança Jurídica visa estabilizar as relações entre particulares e, especialmente, entre o Estado e os particulares. Pretende tranquilizar o cidadão para planejar ações no futuro, ao mesmo tempo consolida fatos ocorridos no passado, consagrando institutos como o do direito adquirido e da coisa julgada.
Outro ponto decorrente do princípio da segurança jurídica é o da irretroatividade da lei.
A segurança jurídica é indissociável do valor de justiça.
b) Indicar e transcrever, se houver, os dispositivos da Constituição Federal de 1988 e do Código Tributário Nacional que pretendem resguardar o valor que subjaz no princípio da segurança jurídica.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a