Discorra sobre a possibildiade de execução do bem de família do fiador
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Questão 01No sentido de afirmar os dizeres constitucionais a respeito da dignidade da pessoa humana, dos quais desdobram-se inúmeros direitos, o legislador infraconstitucional, mais especificamente na Lei 8009/90, ampliou e ratificou a proteção necessária ao bem de família, dispondo sobre sua impenhorabilidade.
Não obstante, a mencionada Lei, no seu artigo 3º, VII, excetuou a proteção da impenhorabilidade do bem de família aos casos de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação; ou seja, apesar de o locatário ter a proteção do seu bem de família resguardado, tal direito se estende ao fiador.
Diante disso, a doutrina a jurisprudência conturbaram-se no sentido de esclarecer sobre a constitucionalidade ou não de tal exceção, principalmente com o advento da Emenda Constitucional nº 64/2010, que instituiu como direito social, dentre outros, a moradia.
De um lado, argumentando que tal exceção feria, sobremaneira, o princípio basilar da dignidade da pessoa humana, bem como a isonomia entre locatário e fiador, tribunais e estudiosos se posicionaram pela inconstitucionalidade do artigo 3º, VII, da Lei 8090/90, alegando, ainda, que a EC 64/10 veio para ratificar a dissonância entre Constituição e Lei e reafirmar que o direito à moradia deve prevalecer ao direito do credor.
De outro lado, argumentando que a exceção se harmonizava plenamente com a Constituição da República, defendendo que a Lei visa possibilitar e facilitar o acesso daqueles que não possuem condições de adquirir imóvel próprio aos imóveis alugados, dado que outrora, diante da impossibilidade de penhora do bem de família do fiador, as locações residenciais se restringiram no mercado.
Neste sentido pacificou-se e posicionou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal durante o julgamento de recurso extraordinário, reafirmando que a exceção busca não só favorecer o incremento da oferta de imóveis para fins de locação habitacional, que está intimamente ligado ao direito social da