SEMINA RIO V TRIBUTOS INTERNACIONAIS
EMANUELLE GUSMÃO COSTA
SEMINÁRIO V – TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
RECIFE
2015
QUESTÃO 1
R. RMIT do Imposto de Importação
Hipótese:
Aspecto Material: Importação ou entrada de produtos estrangeiros no território nacional;
Aspecto Especial: Território Aduaneiro (Exceção: Zona Franca de Manaus, etc.);
Aspecto Temporal: Momento do desembaraço aduaneiro (Data da entrada (art. 19 do CTN) X data do registro da DI no SISCOMEX (art. 13, I do RA)).
Consequências:
Aspecto Pessoal: Sujeito ativo: União Federal (art. 153, I, CF/88); Sujeito passivo: Importador;
Aspecto Quantitativo: Base de Cálculo: quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País; quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação; Alíquota: aquela prevista na legislação do imposto.
RMIT do Imposto de Exportação
Hipótese:
Aspecto Material: Exportar produtos nacionais;
Aspecto Espacial: Território Aduaneiro;
Aspecto Temporal: Momento do desembaraço aduaneiro.
Consequências:
Aspecto Pessoal: Sujeito ativo: União Federal; Sujeito passivo: Exportador de produtos nacionais;
Aspecto Qunatitativo: Base de Cálculo: quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência; Alíquota: aquela prevista na legislação do imposto.
Produto para fins de incidência desses tributos são bens móveis e corpóreo para uso ou consumo. Produto, para efeito de incidência tributária também se confunde com o conceito de mercadoria que seria