Seminário V - Módulo I
SEGURANÇA JURÍDICA E PROCESSO: RECURSOS, AÇÃO RESCISÓRIA, COISA JULGADA.
Aluno: Tiago Alencar Carneiro da Silva
RESPOSTAS:
1.
a) A relevância do princípio da segurança jurídica reside no fato de que a sociedade precisa da referida segurança para não ser surpreendida arbitrariamente pelo Estado, no sentido de Poder Público, bem como para que a mesma saiba como deve se comportar diante de determinadas situações, com a plena convicção de que está ou não agindo em conformidade com o ordenamento jurídico.
b) Dispositivos da CRFB:
Art. 5º. [...]
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
...
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
Dispositivos do CTN
106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em