medidas educativas
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, após verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade (PSC); liberdade assistida (LA); inserção em regime de semiliberdade; e internação em estabelecimento educacional. A Fundação CASA, hoje em dia, atua nas medidas de internação e de semiliberdade. Em janeiro de 2010, os serviços de LA, que eram realizados em parte pela Fundação CASA, foram totalmente municipalizados, com repasse estadual de verbas gerenciado pela Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social. A prestação de serviços à comunidade (PSC) já havia sido municipalizada anteriormente. A advertência consiste em um aconselhamento verbal, que será reduzido a termo e devidamente assinado. Quanto à reparação de dano, se for o caso, o adolescente poderá restituir alguma coisa, ressarcir o dano causado, ou qualquer outra forma para compensar o prejuízo da vítima. A prestação de serviços à comunidade (PSC) consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período que não exceda a seis meses, em entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho. Já na liberdade assistida (LA), a autoridade designará uma pessoa capacitada (recomendada por entidade ou programa de atendimento) para acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. Essa medida socioeducativa será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o