trabalho ibet seminário
Curso de Especialização em Direito Tributário
Módulo Tributo e Segurança Jurídica
Seminário V
Segurança Jurídica e processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada
1. Tomando o conceito fixado por Paulo de Barros Carvalho acerca do princípio da segurança jurídica: "dirigido à implantação de um valor específico, qual seja o de coordenar o fluxo das interações inter-humanas, no sentido de propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta." Pergunta-se:
a) Qual a relevância do princípio da segurança jurídica ?
A relação entre os administrados e o Estado é baseada em função de uma obrigação de dever-ser em que o contribuinte, no caso da esfera tributária e compelido a cumprir com obrigações para financiar o Estado. Este financiamento é salutar e revela um acordo institucional basilar para a sociedade, entretanto, não é dado ao Estado exigir sem dó nem pena tudo aquilo que queira ao bel prazer do administrador de plantão. Para garantir um pacto social são previstos estruturas de arrecadação baseado em princípios que são materializados na carta magna e normas derivadas, que instituem tributos e suas respectivas obrigações. Ao contribuinte é garantido o direito de saber sobre as exações que lhe são impostas com uma certo período de antecedência (principio da anterioridade) para que possa se prevenir e organizar sua vida em função da exigência tributária. Diante deste principio basilar não há como crer que possa ser exigido da sociedade que financie o estado baseado em fatos já passados em situações fáticas e jurídicas já findas, Dai dizer-se que a lei somente pode exigir tributos para os fatos futuros, inclusive fornecendo tempo ao contribuinte para se organizar nos termos do principio da anterioridade. Diante de todo esta garantia, baseada em princípios e normativos legais, extrai-se uma segurança jurídica necessária