Segurança Jurídica e Processo: Recursos, ação rescisória e coisa julgada
1- Tomando o conceito fixado por Paulo de Barros Carvalho acerca do princípio da segurança jurídica:
Pergunta-se:
a) Qual a relevância do princípio da segurança jurídica?
O princípio da segurança jurídica é aquele que proporcionará à sociedade tranquilidade para que planeje suas ações futuras. Dessa maneira, tem-se que é o referido princípio é um sobreprincípio que dará base ao devido processo legal, à irretroatividade, ao ato jurídico perfeito, bem como ao direito adquirido e à coisa julgada.
Em outros termos, a segurança jurídica é aquilo que trará a confiança social de que algo plenamente acabado, não será repentinamente modificado, na perspectiva da segurança jurídica garantindo o passado. Todavia, é importante ressaltar que o princípio também garantirá ações futuras.
Por fim, do conceito apresentado por Paulo de Barros, extrai-se que a ideia principal é a de previsibilidade dos efeitos, quando da prática de atos.
b) Indicar e transcrever, se houver, os dispositivos da Constituição Federal de 1988 e do Código Tributário Nacional que pretendem resguardar o valor subjaz no princípio da segurança jurídica.
Segundo Paulo de Barros Carvalho, não se tem notícia de qualquer sistema jurídico que contenha como regra explícita o princípio da segurança jurídica. Partido desta premissa, sabe-se que não há qualquer dispositivo constitucional que traga explicitamente garanta o princípio.
Sendo assim, a segurança jurídica efetiva-se pela atuação de outros princípios, como o da legalidade, da anterioridade, da igualdade, da irretroatividade, da universalidade entre outros. Nesta perspectiva, tem-se que todo e qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional que assegure os princípios supracitados estará implicitamente assegurando o sobreprincípio da segurança jurídica.
De início, como exemplo, encontramos o artigo 5º caput da Carta Magna, o qual suporta o princípio da igualdade e implicitamente o da segurança jurídica.