Ação rescisória e demais meios não ortodoxos de impugnação à coisa julgada
A questão posta trata do antagonismo da coisa julgada, pois sentença posterior, prolatada em 2009, contradiz a primeira sentença, datada de 2005, além de não ser rescindida no prazo bienal decadencial, esgotado em 2011. Em vista disso, questiona-se qual das sentenças é válida.
A coisa julgada é basilar do princípio da segurança jurídica, de acordo com o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao dispor que “lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. O instituto encontra definição no artigo 6°, § 3º, da Lei de Introdução ao Código de Civil, ao dizer que “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. [...] § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso”. Ademais, no artigo 301, §3º, do Código de Processo Civil, conceitua-se coisa julgada “quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.” Ademais, é consequência da ocorrência da coisa julgada a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, V, do código processual.
De toda forma, mesmo que o caso em exame contenha sentenças distintas de idênticas ações, sabe-se que a segunda ação deveria ter sido distribuída por dependência ou por prevenção (CPC, art. 253), e ao ser citado, o réu deveria alegar a coisa julgada em preliminares antes de discutir o mérito da indenização (CPC, art. 301, VI). Ainda assim, houve duas decisões, e distintas, restando sua reforma apenas com o ajuizamento de ação rescisória, na forma do artigo 485,