Direito real: da propriedade
Propriedade:
Artigo 1228 – Possuidor e detentor. Legitimou o detentor no pólo passivo. O proprietário, ao reivindicar seu bem, deve entrar contra o possuidor injusto ou contra o detentor ou contra ambos, em litisconsórcio passivo necessário. Se entrar apenas contra o possuidor, os efeitos da decisão não atingirão o detentor. Porém, se entrar apenas contra o detentor, os efeitos não atingirão o possuidor injusto.
No § 1º foi determinado que o jus proprietatis deve atender às finalidades econômicas e sociais. Também está determinado no preceito que devem ser protegidas a flora, fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, o que incorpora o respeito aos direitos de terceira geração.
No § 2º há uma reafirmação dos direitos de vizinhança, proibindo-se atos que não tragam ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam movidos pela intenção de prejudicar terceiros.
Parágrafos 4º e 5º - Não é Usucapião Especial, porque tem indenização; é registro do titulo + pagamento do preço. Não é por tempo. Não tem angularização plúrima.
Não é Desapropriação Judicial, porque não há o poder de império da Administração Pública, além de esta ser uma forma originária de aquisição, onde não há justo título, enquanto que neste caso é forma derivada de aquisição, seguindo a matrícula do imóvel, alterando a propriedade – principio da continuidade. Se fosse, devia ter unilateralidade absoluta do poder público. Quanto ao pagamento da indenização pelo poder público, não pode ser, porquanto o poder judiciário se manifestaria em mérito administrativo caso determinasse ao poder público pagar a indenização ao proprietário. Ademais, o Município nem participa da relação proprietário X esbulhadores. Caso fosse, o imóvel deveria ingressar no patrimônio público para depois ser feita a concessão de uso.
Não é expropriação indireta (domínio compulsório).
É Compra e Venda Compulsória, pois é forma