Hermano neto
1. Introdução aos direito das coisas Os direitos patrimoniais pessoais estão disciplinados no Código Civil pelo tratamento dado ao Direito das Obrigações (arts. 233 a 420 e arts. 854 a 965), ao Direito Contratual (arts. 421 a 853) e ao Direito de Empresa (arts. 966 a 1.195). Também há regras pessoais patrimoniais nos livros dedicados ao Direito de Família e ao Direito das Sucessões. Já os direitos patrimoniais de natureza real estão previstos entre os arts. 1.196 a 1.510, no livro denominado ‘Do Direito das Coisas’, isto é, o Livro III da Parte Especial do Código Civil.
1.1 Conceito de direito das coisas Recebe o nome de direito das coisas ou de direitos reais, sendo este na clássica definição de Clóvis Beviláqua, o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio. Abrange o conjunto das normas que regulam as relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação, estabelecendo um vínculo imediato e direto entre o sujeito ativo ou titular do direito e a coisa sobre a qual o direito recai e criando um dever jurídico para todos os membros da sociedade. Como ponderou Lafayette: É o que afeta a coisa direta e imediatamente, sob todos ou sob certos respeitos, e a segue em poder de quem quer que a detenha. Caracteriza-se pelas seguintes peculiaridades: a) tem por objeto imediato a coisa corpórea, móvel ou imóvel.
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Direito das Coisas I - Posse e Propriedade
b) põe a coisa que é seu objeto em relação imediata com o sujeito de direito, sem dependência de ato ou prestação de pessoa determinada, isto é, a existência e, o exercício do direito real pressupõe tão-somente o sujeito ativo do direito e a coisa sobre a qual recai. c) por parte de terceiros corresponde-lhe, na obrigação positiva