direito reais de propriedade
- Aderência no direito real recai sobre o bem;
- Absolutismo: erga omnes, contra todos que devem se abster de molestar o titular. Direito de perseguir e reivindicar em poder de quem quer que esteja;
- Publicidade: os direitos reais sobre imóveis só se adquirem com o registro no CRI, sobre os móveis depois da tradição;
- Taxatividade: São numerus clausus, insculpidos no art. 1225 do Código Civil;
- Tipicidade: os direitos reais existem de acordo com os tipos legais. São somente aqueles definidos como direito real pela norma;
- Perpetuidade: a propriedade é um direito perpétuo e só se perde pelos meios legais;
A forma de transferência de direito real se dá mediante as previsões dos artigos 1.226 e 1227 (1.245-1.247) do Código Civil, não bastando simplesmente o contrato, a cessão ou procurações para transferência posterior, largamente utilizado na vida cotidiana.
PROPRIEDADE
Art. 1.228 – 1.368 O Direito de propriedade é a espinha dorsal do Direito Privado. É um direito real, isto é, um direito que recai diretamente sobre a coisa conferindo ao titular a prerrogativa de usar, gozar e dispor da coisa. Washington de Barros Monteiro, sobre a propriedade, leciona:
Presentemente, duas ideologias se defrontam. O individualismo econômico, que inspira o direito privado das nações ocidentais, preconiza a conservação do direito de propriedade e só admite qualquer reforma social desde que respeitado esse direito. O marxismo, ao inverso, base e fundamento da organização comunista, prega sua supressão, ainda que pela violência. Os próximos anos da