Ação rescisoria
A rescisória foi introduzida no século VII por influência romana, a partir da “Lex Visigothorum”. O direito visigótico foi uma ordem consuetudinária, mais intelectualizada do ramo do direito germânico, com forte influência do direito romano. No Direito Romano, o “error in procedendo” ensejava a inexistência da sentença, vez que, para os romanos, as sentenças nulas eram inexistentes, pelo que não havia que se falar em desconstituição do julgado. Porém, o direito visigótico confundiu os conceitos de “error in procedendo” e “error in iudicando”, uma vez que passou a tratar inexistência como não validade. O nulo não existia para os romanos.
A inexistência era objeto de declaração, já a nulidade era objeto de desconstituição, com o conflito sobre existência e nulidade da sentença, houve quem entendesse que a rescisão teria força declarativa, mas tal posicionamento não prosperou. A sentença declaratória, segundo Pontes de Miranda (1998), é a busca tão somente por uma declaração, sem procurar proteger outra pretensão cuja sentença exija uma eficácia distinta. O objetivo não é a declaração da existência ou não de uma relação jurídica, mas sim a constituição de uma sentença que rompe com a anterior, prevalecendo a corrente que defende ser caráter constitutivo. A rescisão de sentença teve sua origem nas rescisões dos negócios jurídicos. Primeiramente, as decisões eram rescindidas por terceiros, que atuavam como pacificadores do conflito. Depois, a rescisão coube ao príncipe. E, por fim, tais poderes foram estendidos aos prefeitos, pretores, presidente, procuradores e magistrados.
Eram legitimados a pleitear a rescisão os interessados na decisão que lhes causou prejuízos, seus herdeiros e até terceiros. Com o pedido, suspendia-se a execução, diverso do que ocorre atualmente. O efeito suspensivo objetivo deixar as coisas no estado anterior que se encontravam. Os magistrados apreciavam a causa da