Ação publiciana
Inscrita no Direito Romano pelo pretor Público, daí o seu nome. Cabe ao possuidor, que ainda não é proprietário, mas na iminência de usucapir, contra quem passou a deter a coisa com título menos justo que o seu. Havia vários sistemas jurídicos na antiguidade, mas o Romano se destaca pelo seu brilhantismo, sobretudo no Direito Privado. O Corpus Juris Civiles, planejado e levado a efeito pelo Imperador Justiniano, é o monumento histórico que simboliza a grandiosidade jurídica dos Romanos. No mais, é importante salientar que, considerando que não existe conhecimento cientifico asséptico, neste artigo não existe nenhuma intenção de se chegar à verdade pura, mas apenas de traçar um ponto de vista, uma convicção jurídica norteada pelo estudo histórico do Direito. Em Roma os pretores eram magistrados que exerciam funções relativamente semelhantes às do juiz de hoje. Detinham o poder do império (imperium), sendo investidos na jurisdição (jurisdictio). Por meio dos edictos eles apresentavam uma espécie de plataforma, um conjunto de declarações que expunha aos administrados os projetos que pretendiam desenvolver. Havia três tipos de propriedade. A quiritária (dominium ex jure quiritium), que exigia a cidadania romana do dono e era defendida pela rei vindicatio. A provincial, que consistia na propriedade das terras provinciais, também protegida por ações. Por último a pretoriana, não reconhecida pelo jus civile, mas protegida pelos pretores por meio da exceção da coisa vendida e entregue (exceptio rei venditae et traditae) e pela ação publiciana. No Direito brasileiro a ação publiciana, apesar de ter a mesma finalidade, difere-se da do Direito Romano na medida em que não supõe fictamente a existência da usucapião. A ação publiciana atualmente exige três pré-requisitos: que tenha decorrido o tempo suficiente para ensejar a usucapião, que não haja ação de usucapião pendente e que haja perda do exercício da posse