Estudo De Caso Direito Civil
GRADUAÇÃO – DIREITO
DIREITO CIVIL V
Professor: Edson Kiyoshi Nacata Junior
ESTUDO DE CASO
03 de junho de 2015
Integrantes: Bruna Rezende, Bruno Saliba, Igor, Livia Manfridini, Mateus Alves, Patrícia Fernandes, Rogger Lemos.
Em transações imobiliárias, o Código Civil determina, em seu artigo 1245, § 1º, que a escritura pública é obrigatória para garantir a validade dos negócios jurídicos visando à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre bens imóveis. A exceção prevista pela lei, que faculta utilização do instrumento particular nos negócios imobiliários, recai unicamente sobre as transações envolvendo bens imóveis de valor inferior a 30 salários mínimos, nos termos do artigo 108 do Código Civil. Portanto, tendo em vista que a aquisição do imóvel pelo marido de Semprônia foi formalizada por instrumento particular e considerando que o referido bem valesse mais de 30 salários mínimos à época da transação, o contrato de Semprônia é inválido e não produz efeitos.
Por outro lado, o decurso do prazo de 20 anos desde a posse direta do imóvel por Semprônia e seu marido torna hábil, em tese, a aquisição do bem por usucapião, nos termos do artigo 1.242 do Código Civil. Entretanto, essa modalidade originária de aquisição de bens imóveis é condicionada à declaração judicial, requerida mediante a propositura de ação de usucapião. Assim, Semprônia não poderia alegar defesa com base na usucapião sem a respectiva decisão judicial declaratória.
Na presente situação, portanto, embora não seja proprietária do imóvel, Semprônia: (1) é possuidora do bem; (2) preenche os requisitos da usucapião, apesar de não declarada judicialmente; e (3) foi esbulhada em sua posse por Públio. Para que Semprônia possa, ao mesmo tempo, reaver a posse perdida e garantir a usucapião, ela pode propor uma Ação Publiciana, cuja menção expressa não consta do ordenamento jurídico brasileiro, apesar de ser aceita pela Doutrina.