Constitucional
A percepção dos frutos e suas consequências
Os frutos, quanto à origem, podem ser classificados:
- Frutos naturais: São aqueles decorrentes da essência da coisa principal.
- Frutos industriais: São os que se originam de uma atividade humana.
- Frutos civis: São os que têm origem em uma relação jurídica ou econômica, de natureza privada. A indenização e a retenção das benfeitorias
- Benfeitorias necessárias: sendo essenciais ao bem principal, são as que têm por fim conservar ou evitar que o bem deteriore.
- Benfeitorias úteis: são as que aumentam ou facilitam o uso da coisa, tornando- a mais útil.
- Benfeitorias voluptuárias: são as de mero deleite, de mero luxo, que não facilitam a utilidade da coisa, mas apenas tornam mais agradável o seu uso. O direito a usucapião
Lafayette Rodrigues Pereira define a usucapião da seguinte forma: ‘’ A prescrição aquisitiva ( usucapião) é incontestavelmente um modo particular de adquirir o domínio. Em verdade ela cria para o prescribente direitos que não preexistem no seu patrimônio. Se esses direitos pudessem ser atribuídos a outra causa geradora, como a ocupação, testamento, ou tradição; a prescrição ficaria sem objeto, porquanto o seu oficio é exatamente o de suprir a omissão ou a insuficiência dos outros modos de adquirir. Neste sentido, definem os jurisconsultos: ‘ modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante um certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos em lei’’’ . A faculdade de invocar os interditos possessórios
- No caso de ameaça a posse (risco de atentado a posse) = caberá ação de interdito proibitório.
- No caso de turbação (atentados fracionados a posse) = caberá ação de manutenção de posse.
- No caso de esbulho (atentado consolidado a posse) = caberá ação de reintegração de posse. A possibilidade de ingresso de outras ações possessórias
- Da ação de nunciação de obra nova ou embargo de obra nova.
- Da