Ação de usucapião de terras particulares
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professor Volnir Cardoso Aragão.
AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES
Turma CMA
Ana Carolina Zanoveli.
Cristiano Munhoz.
Juliano Bresolin Souza.
Luiz Carlos Paiva dos Santos Junior.
Canoas 31 de maio de 2005.
Ação de Usucapião de Terras Particulares
1) Generalidades
O Usucapião é uma forma de aquisição originária de propriedade. Essa se dá quando o sujeito tiver o animus domini, ou seja, possuir uma coisa como se sua fosse por um determinado tempo fixado legalmente, aí ele adquirirá a propriedade, devendo haver necessariamente a observância dos elementos posse e tempo. A posse deve ser: ininterrupta, incontestada (mansa e pacífica) e com ânimo de dono, mesmo no caso de ter havido antecessores, de modo que as posses devem ter sido transferidas pacificamente sem ter havido perda em nenhum momento. O tempo para usucapir deverá ser o fixado em lei, de acordo com o disposto nos arts. 1238 a 1240 do Código Civil. Este poderá variar, pois no caso de ter havido a posse, mesmo sem serem observados título e boa-fé, o usucapião chamado extraordinário ocorrerá em quinze anos (art. 1238 do Código Civil), já se o sujeito tiver justo título e boa-fé o usucapião chamado ordinário irá ocorrer em dez anos. Também aquele que possuir o imóvel como sua moradia habitual, ou se fizer obras ou serviços produtivos neste o prazo diminuirá para dez anos (art. 1238, parágrafo único do Código Civil). Será de cinco anos o prazo, quando o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que o possuidor tiver nele estabelecido sua moradia, ou realizando investimentos de interesse social e econômico (art. 1242, parágrafo único do Código Civil). Se o caso tratar-se de imóvel rural não excedente a 50 hectares onde o possuidor more e o torne