Ações Possessórias
Para uma análise correta das Ações em que a Posse pode ser discutida, inicialmente é necessário que se identifique o que é Posse e o que é Propriedade.
A Propriedade pode ser percebida quando o sujeito detêm os direitos de Gozar, Reaver, Usar e Dispor do bem em questão, seja móvel ou imóvel, usando esses poderes para defender sua propriedade de quem quer que a possua ou detenha injustamente, segundo art. 1228, CC.
A Posse se caracteriza pela presença de um ou alguns dos direitos mencionados acima, mas nunca sua totalidade, situação na qual seria caracterizada a Propriedade. Assim, ela apenas aparenta a propriedade do bem.
Entendidos os dois institutos, deve-se perceber que quem detêm a posse, não necessariamente é o proprietário do bem. Assim, se a posse for conseguida de forma injusta, o proprietária tem formas de Reaver seu bem, através das Ações Possessórias. Essas Ações traduzem os efeitos processuais que são conhecidos como Interditos Possessórios, sendo elas a Ação de Interdito Proibitório, quando há a verificação de ameaça à posse do proprietário; Ação de Manutenção de Posse, quando a posse ainda não foi tomada de forma definitiva e pretende-se manter o direito e Ação de Reintegração de Posse, quando já houve a tomada da posse e o proprietário pretende reaver a sua posse.
Além dessas Ações, que já foram estudadas em sala de aula, ainda há outras Ações Indiretas sobre a Posse, sendo elas a Ação de Dano Infecto, Ação de Nunciação de Obra Nova, Embargos de Terceiros, Ação de Imissão na Posse e Ação Publiciana.
Inicialmente, como prevê o art. 1277, CC, a Ação de Dano Infecto deve ser proposta quando o proprietário de um bem tem como certo um risco de prejuízo à segurança que vai ocorrer devido à realização de obras, modificações na estrutura, de um imóvel vizinho. O Autor deve ter fundado receio de que haverá prejuízo à sua construção, trazendo risco de vida inclusive aos usuários do bem, para propor a Ação. O simples receio de que