Ação Penal
Juliana A. Picinin
Professora de Direito Penal e Processual Penal
Curso A.Carvalho
1. Introdução. 2. A natureza híbrida da ação penal – o caráter penal e o processual penal. 3. A razão de ser da divisão da iniciativa da ação penal em pública e privada. 4. Principiologia do Direito processual penal e, conseqüentemente, das ações penais: 4.1. Devido processo legal; 4.2. Contraditório; 4.3. Duplo grau de jurisdição; 4.4. “Verdade real”; 4.5. Oralidade; 4.6. Presunção de não-culpabilidade; 4.6. Presunção de não-culpabilidade; 4.7. Publicidade e motivação das decisões judiciais; 4.8. Favor rei / favor libertatis / favor inocentiae; 4.9. Obrigatoriedade; 4.10. Oficialidade; 4.11. Indisponibilidade do processo; 4.12. Iniciativa das partes; 4.13. Impulso oficial; 4.14. Economia processual; 4.15. Juiz natural; 4.16. Inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos; 4.17. Promotor natural. 5. As peculiaridades da ação subsidiária da pública. 6. A curiosa hipótese do cúmulo entre o pedido extemporâneo de arquivamento por parte do Ministério Público e a queixa subsidiária. 7. A legitimidade para a representação e a queixa.. Anexo: esquema de aulas.
1 INTRODUÇÃO
Considerando o monopólio da Justiça Penal pelo Estado e, conseqüentemente, a impossibilidade de imposição de penas sem ação penal ou vinganças privadas, o primeiro realce que deve ser dado à Ação Penal é o de seu caráter eminentemente publicista.
A matéria é híbrida, quanto à sua fonte formal, advindo tanto da lei penal quanto da lei processual. A primeira justificativa para esse duplo tratamento é a disposição no Código (e leis extravagantes) das hipóteses que admitem as exceções da ação penal de iniciativa pública condicionada à representação e a ação penal de iniciativa privada, seja essa propriamente dita ou personalíssima (excluída, portanto, a subsidiária da pública).
A cada dispositivo penal, por razões de política criminal, coube ao