ação penal
CONCEITO
É o direito público subjetivo de ingressar em juízo invocando a tutela jurisdicional.
CONDIÇÕES DA AÇÃO
Genéricas (Comuns a todas as ações)
Legitimidade
Interesse de agir
Possibilidade jurídica do pedido
Específicas (Verificadas em casos especiais)
Representação do ofendido na ação pública condicionada
Prova da titularidade nos crimes contra a propriedade intelectual
Trânsito em julgado da anulação do casamento no crime 236, CP
Princípios
Ação Penal Pública
I) Obrigatoriedade: A ação penal pública deve obrigatoriamente ser iniciada quando há justa causa para tal. Não pode o Ministério Público deixar de iniciar a ação por conveniência ou oportunidade.
II) Indisponibilidade:
III) Indivisibilidade: A Ação Penal deve ser iniciada contra todos os envolvidos não podendo escolher um e não o outro.
IV) Intranscendência: A ação penal não pode ser movida senão contra o autor do fato. Jamais pode ser proposta contra o responsável civil.
Ação Penal Privada
I) Oportunidade: A ação penal pública deve obrigatoriamente ser iniciada quando há justa causa para tal. Não pode o Ministério Público deixar de iniciar a ação por conveniência ou oportunidade.
II) Disponibilidade:
III) Indivisibilidade: A Ação Penal deve ser iniciada contra todos os envolvidos não podendo escolher um e não o outro.
IV) Intranscendência: A ação penal não pode ser movida senão contra o autor do fato. Jamais pode ser proposta contra o responsável civil.
Características
Ação Penal Pública:
Incondicionada Silêncio
Condicionada Representação
A representação nos crimes de ação pública condicionada é exigência legal constituindo condição objetiva de procedibilidade, sem a qual é inviabilizado o exercício de direito de ação. Sem ela, tendo o Ministério Público oferecido denúncia, esta deve ser rejeitada porque ele é parte ilegítima. Deve ser oferecida em 6 meses, sendo o prazo decadencial (Prazo que não se suspende, ou seja não se interrompe). O prazo