tipos de administração pública
Segundo o Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Administração Pública Direta: os órgãos integrados na estrutura administrativa da cúpula dos poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (Decreto-lei 200/67) – (Ministérios, Secretarias, etc.).
Administração Pública Indireta: Entidades dotadas de personalidade jurídica própria, embora vinculadas ao órgão específico da Administração Direta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista)
2. DESENVOLVIMENTO
Administração Pública Direta:
A Administração Pública direta é composta pelo conjunto de órgãos públicos que neles atuam os agentes públicos. Lembramos que trata-se de uma atividade centralizada desempenhada pelos entes federativos – entidades políticas.
Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho1, “Administração Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado. Em outras palavras, significa que ‘a Administração Pública é, ao mesmo tempo, a titular e a executora do serviço público’ ”.
Conforme o Decreto-lei 200/67, que dispõe sobre a organização da Administração Pública Federal e estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa, a Administração direta Federal se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. Portanto, na esfera federal, os órgãos inseridos na estrutura da Presidência da República e na estrutura dos Ministérios compõem a Administração direta.
Ressalte-se, também, que por serem pessoas jurídicas, ou seja, possuem personalidades jurídicas própria, distintas da Administração Direta, são sujeitos de