Ação penal
a) Condições gerais (ou genéricas) - são aquelas exigidas para todas as ações penais. - Possibilidade jurídica do pedido – a providência pleiteada deve ser admitida pelo ordenamento jurídico. - Interesse de agir – consiste no trinômio necessidade, utilidade e adequação. Necessidade de se recorrer ao Judiciário a fim de que o interesse material seja satisfeito. Utilidade do provimento pleiteado pelo autor, pois se o provimento for inútil, se não for apto a reproduzir o resultado almejado, não há interesse de agir. - Legitimação para agir – têm legitimidade para a ação os titulares dos interesses em litígio. Divide-se em:
* legitimidade ativa – Ministério Público, no caso da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal, na hipótese de ação penal privada.
* legitimidade passiva – a pessoa que praticou o ilícito penal.
b) Condições especiais (ou específicas) – são as condições exigidas conforme a espécie de ação penal, condicionando o seu exercício. Como por exemplo: representação do ofendido e requisição do Ministro da Justiça, nas ações públicas condicionadas. Espécies da ação penal Segundo o artigo 100 do CP, que traça diretrizes básicas sobre a classificação da ação penal, esta pode ser dividida em: ação penal pública ou ação penal de iniciativa privada. Ação penal pública incondicionada
a) Titularidade – compete exclusivamente ao Ministério Público (art. 129, I, da CF). - O Ministério Público é o dominus litis da ação penal pública incondicionada, promovendo a ação desde a peça inicial (denúncia) até os termos finais, inclusive em segundo grau, fiscalizando a sequência dos