Ação direta de inconstitucionalidade por omissão e mandado de injunção: alcance
por Marcelo Machado de Carvalho Miranda
Embora todas as normas constitucionais sejam dotadas de eficácia jurídica, entre elas existe uma evidente diversificação do grau de eficácia. Observando essa peculiaridade é que José Afonso da Silva (2007) classificou as normas constitucionais em normas de eficácia plena, contida e limitada, subdividindo esse último grupo em normas de princípio institutivo e normas de princípio programático. A norma de eficácia limitada obrigatoriamente tem a eficácia redutível, sendo esta uma característica que lhe é inerente. Noutras palavras, o constituinte, verificando que determinado direito não pode, por determinado motivo, ser exercido de forma plena e imediata, reclamando regulamentação pormenorizada, e ao mesmo tempo não querendo veicular a matéria na Constituição (porque isso confere demasiada rigidez legislativa), decide prever a regra (ou o princípio), porém condiciona a sua eficácia à posterior regulamentação a ser feita por lei infraconstitucional. Vale lembrar que as normas de eficácia limitada (mas não somente elas, e sim todas as normas constitucionais), embora não possuam eficácia positiva, são dotadas de eficácia negativa, ou seja, impedem que o legislador ordinário crie leis em sentido contrário, bem assim não permitem que outras leis anteriores à norma constitucional sejam recepcionadas quando com ela incompatível. Ao assegurar um direito, independentemente do tipo de norma em que ele esteja contido, o constituinte deseja vê-lo realizado, eficaz, incidente. Nesse sentido, é cediço que quando a Constituição prevê uma norma de eficácia limitada, implicitamente é direcionado um comando ao legislador: “faça a norma regulamentadora”. Para assegurar que essa inconstitucionalidade por omissão do legislador não ocorra ou, se chegar a ocorrer, não persista é que a própria Constituição previu o instituto do mandado de injunção (instrumento de