AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
JOÃO DA SILVA, inscrito no CPF sob o n° 626.459.820-02, residente e domiciliado na Rua dos Peixes n° 33, na cidade de Porto Alegre – RS, vem através de seus procuradores signatários, instrumento de mandato em anexo, com escritório profissional no endereço XXXXXX, onde recebe intimações, propor na presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA contra superintendente da Receita Federal de Porto Alegre – RS.
I - DOS FATOS
O autor é portador de necessidades especiais, especificamente uma limitação que tem na perna esquerda. O fisco entendeu que o exame médico realizado não reconhece expressamente essa limitação, negando o pedido administrativo de isenção do IOF em empréstimo para aquisição de veículo. Todavia, tal exigência de IOF é ilegal conforme restará demonstrado pelos fundamentos de fato de direito aduzidos na presente.
II – DO MÉRITO
Segundo o art. 63, I, do CTN, o imposto sobre operações de crédito tem seu fato gerador quando efetivada a entrega total ou parcial do valor. No presente caso pleiteia-se o financiamento de um veículo, visto que o autor enquadra-se na isenção prevista no art. 72, inciso IV da Lei 8383/91, alíneas “a” e “b”. Como se vê no laudo em anexo fica comprovado o autor ser portador de necessidades especiais, especificamente na sua perna esquerda, razão pelo qual tem sua incapacidade de dirigir automóveis convencionais, atestada claramente pelo departamento de trânsito do Estado, constituindo prova hábil para concessão da isenção tributária. TRIBUTÁRIO. IOF. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEFICIENTES FÍSICOS.1. Ao condicionar a isenção à impossibilidade de o indivíduo dirigir automóvel "convencional", o legislador teve por escopo evitar que pessoas cujas deficiências não os incapacitem à direção veicular pudessem aproveitar-se do benefício, simplesmente pelo fato de portarem determinada