Trubutario
1. EXECUÇÃO FISCAL
Execução é o meio processual que visa à satisfação de crédito preordenado em titulo executivo – por titulo executivo, entende-se todo documento que por forca de lei, atesta a existência de uma obrigação. No processo de execução o juiz providencia operações práticas necessárias à efetivação do conteúdo da regra concreta representada no titulo executivo. Tais providencias praticas se processam através da agressão direta sobre o patrimônio do devedor, via penhora. No sistema brasileiro, a execução é atividade privativa do Estado, cabendo ao credor apenas a faculdade de pedir sua atuação. O processo de execução deve ser:
a) Real – incidindo sobre o patrimônio do devedor;
b) Idealmente parcial – atinge parte do patrimônio do devedor;
c) Útil ao credor – satisfazer o direito do credor
d) Especifico quando possível – propiciar mesmo resultada do cumprimento espontâneo da obrigação
e) Subsidiariamente compensatório – substituir o bem pretendido por valor econômico
f) Livremente disponível – o credor pode desistir a qualquer momento; g) Predominantemente oficial – impulso oficial dominante;
1.1 Execução fiscal como modalidade de execução por quantia certa
Nestes casos de execução fiscal, o processo torna-se bastante semelhante ao processo de execução por quantia certa, seguindo os mesmos tramites e ritos: citação, depósito, penhora, etc.
Com o pagamento da obrigação extingue-se o processo.
Garantido o juízo, o executado pode opor embargos, observados os prazos e requisitos para tanto, no processo civil normal.
O juiz pode aceitar os embargos, e o processo de execução é suspenso, ou então rejeitar, caso em que o processo tem seqüência.
1.2 Particularidades do processo de execução fiscal
O titulo executivo é a Certidão da divida ativa; Os prazos são diferenciados: - 5 dias para pagamento ou nomeação de bens a penhora; - 30 dias para propor embargos, contados da data da intimação;