Dimob
A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB é de entrega obrigatória para as Pessoas jurídicas e equiparadas que comercializaram imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; que intermediaram aquisição, alienação ou aluguel de imóveis ou realizarem sublocação de imóveis; bem como aquelas constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios, conforme determina o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 694, de 13 de dezembro de 2006.
A Dimob, criada em fevereiro de 2003, é um dos vários instrumentos utilizados pela Receita Federal no cruzamento de dados de contribuintes para a fiscalização do Imposto de Renda (IR). Em março de 2003, em seu primeiro mês de vigência, o efeito produzido pela Dimob foi um crescimento na arrecadação do IR que correspondeu a 43% no recolhimento do imposto via carnê-leão referente a aluguéis. Em 2008, de acordo com a Receita Federal, aproximadamente 34 mil contribuintes declaram a Dimob. A Instrução Normativa nº 304 foi sucedida em 2006 pela Instrução Normativa nº 694 , que ampliou os tipos de empresas que sujeitas à apresentação da Dimob.
Para a apresentação da Dimob referente aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, exceto para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Para os anos-calendário anteriores a 2010, a utilização do certificado digital é facultativa para a transmissão da Dimob. A obrigatoriedade está prevista na IN 969 e sua emenda, a IN 995, do ano passado.
Conforme determina o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº694, de 13 de dezembro de 2006, a Dimob é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas:
I) que