Teoria Geral do Processo Tributário
“RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. POSSIBILIDADE.
1. A propositura de ação declaratória de existência ou inexistência de relação jurídico-tributária é legitimada pelo fato de o contribuinte desejar obter a certeza sobre a existência ou inexistência de uma relação jurídico-tributária (se há ou não, em relação a ele ou ao seu caso, imunidade, não-incidência ou isenção). Não pode versar sobre a lei em tese, e sim sobre fato gerador determinado. Visa a extrair do Poder Judiciário a declaração de que o fato realizado dá ensejo a posterior exigência tributária" (REsp n. 232.296-MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 9.10.2000)
2. Recurso especial conhecido e provido.” (RESP 88.855 / SP – DJU 06.12.04, pág. 239).
Temos por incidência, a linguagem do direito positivo incidindo sob a ordem material das condutas entre indivíduos (relação jurídica tributária) solucionando-as através da aplicação das normas.
A aplicação da norma é condição indispensável para que a relação jurídica tributária se faça juridicamente concreta e eficaz. É o fato mediante o qual alguém interpreta a amplitude do preceito legal, fazendo-o incidir no caso particular.
O fato e o evento são a origem, o nascimento da conduta que concretiza a necessidade da existência de uma norma jurídica. Fato é um elemento lingüístico capaz de organizar um evento que é uma situação existencial real.
Através do fato jurídico (que tem efeito transportado através da lei) nasce a relação jurídica que é o vinculo intersubjetivo concretizado pela ocorrência do referido fato.
Quanto à norma