Ação de restauração de registro civil
I - DAS PRELIMINARES
I.I- Do foro competente
A Lei de Registro Público. Lei Federal nº 6.015/73, estabelece em seu art. 109:
“Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias.”
E quanto à competência de foro, o § 5º dispõem:
"§ 5º. Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e com o seu "cumpra-se", executar-se-á."
Quanto ao tema, assim é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE ÓBITO. FORO COMPETENTE. COMARCA DA LAVRATURA DO ASSENTO OU DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 109, § 5º, DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS. 1. A ação para retificação de registro civil (registro de óbito) pode ser proposta em comarca diversa daquela em que foi lavrado o assento a ser retificado (art. 109, § 5º, da Lei 6.015/1973), não havendo óbice para ajuizamento da demanda no foro de domicílio do autor, pessoa interessada na retificação. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Regional do Méier, Rio de Janeiro/RJ, o suscitante. (CC 96309 / RJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves, j. 22/04/2009).”- Grifo nosso.
Dessa forma, depreende-se que é possível que a ação de restauração de registro civil seja