direito
_____________________________________________ vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 109 e seguintes da Lei 6.015/73, requerer a restauração do assento de casamento do casal ______________________, uma vez que o livro original foi destruído por incêndio, ocorrido nas dependências do Cartório de Registro Civil desta Comarca, conforme faz prova a inclusa certidão expedida pelo sr. Tabelião do mencionado Cartório. Vejamos os fatos.
DA COMPETÊNCIA
De acordo com o entendimento jurisprudencial a competência para se determinar a restauração do livro de assento civil é do Juízo do domicílio do requerente, conforme preconiza o artigo 109, § 5º da Lei 6.015/73, que diz:
“§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.” Este é também o entendimento do STJ, a exemplo da ementa que a requerente pede vênia para transcrever:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE ÓBITO. FORO COMPETENTE. COMARCA DA LAVRATURA DO ASSENTO OU DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 109, § 5º, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. 1. A ação para retificação de registro civil (registro de óbito) pode ser proposta em comarca diversa daquela em que foi lavrado o assento a ser retificado (art. 109, § 5º, da Lei 6.015/1973), não havendo óbice para ajuizamento da demanda no foro de domicílio do autor, pessoa interessada na retificação. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Regional do Méier, Rio de Janeiro/RJ, o suscitante” (STJ - CC 96309/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 22/04/2009).
A requerente é filha de _______________ e ____________, conforme certidão de nascimento, em anexo.
Os pais da mesma faleceram,