DIREITO
Requerente : Ibaçay Pinto de Morais e Sansão Pinto de Morais
Advogado (a): José Carlos de Almeida Pereira
A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito SUSI PONTE DE ALMEIDA , Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc., determina nos autos do Processo n.º 90-52.2012.8.10.0060 (90/2012):
SENTENÇA de fls. 36/36-Verso para conhecimento da parte requerente, através de seu advogado, com o seguinte dispositivo: Vistos, etc. Ibaçay Pinto de Morais e Sansão Pinto de Morais, através de advogado, requerem a este Juízo a Restauração do Registro do Imóvel registrado em nome de sua falecida genitora, lavrado no Livro de Transmissões 3-E, sob o número de ordem 6.600 na 1ª Serventia Extrajudicial de Timon, visando a abertura de inventário. Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/17. Manifestação do Órgão Ministerial às fls. 20 pugnando pela citação editalícia dos interessados. Despacho judicial às fls. 21 deferindo o pleito Ministerial. Edital de Citação às fls. 24 publicado no Diário de Justiça. Petição dos autores requerendo a juntada de documentos às fls. 26 e 30. Certidão do Secretário Judicial às fls. 32 certificando que transcorreu in albis o prazo de 20 (vinte) dias da publicação do edital, bem como, o prazo dos interessados para se manifestar sobre a presente ação. Parecer do Ministério Público às fls. 34/35 opinando pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de Restauração de Registro de Imóvel lavrado sob o nº 6.600, às fls. 11v a 12, no Livro de Transcrição das Transmissões 3-E, na Serventia Extrajudicial do 1º Oficio desta Comarca, em face do péssimo estado de conservação do livro. A situação relatada encontra-se prevista no artigo 109 da Lei 6.015/73, onde estabelece a possibilidade de restauração de Registros Públicos. Quanto ao mérito, constata-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se em comprovar