ação de morte presumida
ANDREIA DE MELO, brasileira, solteira/ex-companheira, promotora de vendas, portadora da cédula de identidade RG n° 09.589.042-2/IFP, inscrita no CPF/MF sob o n° 029.847.367/45, por si e representando seus filhos RODRIGO DE MELO REZENDE e RYAN DE MELO REZENDE, ambos brasileiros e menores impúberes, todos residentes e domiciliados na rua Cícero Galdino, lote 02, Porto Velho, nesta Comarca, telefone nº 2628-1920 ( domiciliar ), por este órgão de Defensoria Pública do Estado, eis que afirma, sob as penas da Lei e na forma do artigo 4º da Lei 1060/50, que é econômica e juridicamente hipossuficiente, portanto titular do direito público subjetivo à Assistência Jurídica Integral e Gratuita, nos precisos termos do artigo 5º inciso LXXIV da Constituição da República e do artigo 30, caput e parágrafo 2º da Constituição deste Estado, fazendo jus, pois, a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, com fundamento no artigo 7º, inciso, I e seu parágrafo único do Código Civil, vem postular a tutela jurisdicional através desta
AÇÃO DECLARATÓRIA DE MORTE PRESUMIDA
do companheiro e pai PAULO CESAR PAIVA RESENDE, brasileiro, solteiro/ex-companheiro, vigilante comercial, aduzindo circunstanciadamente o que segue:
No dia 09 de maio de 2005 PAULO CESAR PAIVA RESENDE, companheiro e pai dos Autores, ausentou-se do lar comum para dirigir-se aos locais onde desempenhava sua atividade profissional como vigilante comercial e, desde então, desapareceu sob circunstâncias que fazem presumir a sua morte.
Assim foi que, após cumprir sua jornada de trabalho noturno na boate “República da Banana”, localizada em Pendotiba, município de Niterói, Paulo Cesar Paiva Resende deixou o local em companhia dos colegas Jorge Leandro, Clayderson e Rodrigo, no interior do auto mitsubishi de