pensao por morte presumida
Marcia Aparecida Cirilo
RESUMO
Analise da situação de concessão do beneficio destinado aos dependentes do segurado quando da ausência previdenciária, inexistindo o óbito declarado oficialmente em conformidade com as disposições legais da Lei 8.213/91, Decreto n. 3048/99 IN 45 e Constituição Federal de 1988
Palavras chave: pensão por morte- ausência- morte presumida- competência jurisdicional
INTRODUÇÃO
A pensão por morte é um beneficio previdenciário destinado aos dependentes do segurado conforme previsão legal da Lei 8.213/91.
A Constituição Federal de 1988 garante a proteção a apenas dois tipos de contingencias destinadas aos dependentes e que são concedidos quando ocorrem uma das seguintes situações: morte ou recolhimento à prisão do segurado.
Dispõe o artigo 201 V da CF:
Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Alterado pela EC-000.020-1998)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º
O beneficio da pensão por morte independe de carência e consiste numa renda mensal de 100% do salario de beneficio, ou seja, o equivalente ao valor da aposentadoria nos casos do segurado já se encontrar aposentado ou o equivalente a concessão de aposentadoria por invalidez, caso o segurado não fosse aposentado.
A data de inicio do beneficio é a do óbito ou nos casos de morte presumida da decisão judicial que a declare.
Desta forma, para que o beneficio seja concedido é necessário que haja o evento morte do segurado, seja ela natural ou presumida.
DA MORTE NATURAL E PRESUMIDA
O conceito tanto de morte natural quanto de morte presumida são fornecidos pelo direito civil, e adotados pelo direito previdenciário.
De acordo com o artigo 6º.