Pensão por Morte
A pensão por morte é um benefício previdenciário tratado pela Lei 8.213/91 e consiste em um benefício pago aos dependentes do segurado que faleceu, estando ativo ou aposentado, ressaltando-se que o valor da pensão por morte é igual ao da aposentadoria que o “de cujus” recebia ou teria direito a receber. Os dependentes podem são divididos em três classes: I - cônjuge e filhos menores de 21 anos ou inválidos; II - pais do segurado; III - irmãos menores de 21 anos ou inválidos; A existência de dependentes de uma classe, deixa os integrantes da classe seguinte sem direito ao benefício, ou seja, a classe anterior exclui a posterior na ordem do direito ao beneficio. Os dependentes de mesma classe rateiam o valor da pensão. Os dependentes da classe I possuem dependência econômica presumida, exceto os filhos tutelados e enteados. Os das outras classes devem comprovar a dependência com documentos. O menor de 21 anos deve provar que não se emancipou. O inválido deve se submeter a perícia médica. O pai ou a mãe deve provar que o filho morreu, bem como que era economicamente dependente. Aquele que renunciou à pensão alimentícia pode receber o benefício da pensão por morte, mas deve provar dependência na data do óbito. O recebimento de pensão alimentícia prova dependência. Se a morte for presumida, o juiz pode dar sentença declaratória de ausência. O dependente não pode receber duas pensões, mas pode optar pela de valor mais alto.
A data de pagamento inicial do benefício é desde a data do óbito ou, caso passados mais de 30 dias, desde a data de entrada do requerimento, ressaltando-se que referido benefício será vitalício ao cônjuge e cessará para filhos e irmãos quando completarem 21 anos ou se emanciparem.
A pensão por morte poderá ser acumulada com aposentadoria do próprio beneficiário, não havendo para tanto impedimento legal, porém não poderão ser acumuladas duas pensões por morte, podendo o pensionista optar por aquela de valor mais elevado.