Pensão por morte presumida.
A questão previdenciária da pensão por morte previdenciária sempre vem à tona em face das grandes catástrofes em que não se encontra o corpo de alguém ou quando alguém literalmente "desaparece" sem deixar notícias, presumindo-se a morte do indivíduo.
Como fica a situação dos dependentes em tal hipótese?
Pois bem, a legislação pátria aponta a solução para casos tais não desamparando os dependentes do segurado neste momento tão difícil.
Pensão por Morte - Definição
Como se sabe, a pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado, enquanto durar a situação de dependência.
A Lei 8.213/91, em seu artigo 16, juntamente com a lei 9.032/95, elenca quem são beneficiários, na condição de dependentes do segurado no RGPS, e para efeitos didáticos, apresentam-se da seguinte maneira:
- 1ª classe: o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
- 2ª classe: os pais; ou
- 3ª classe: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Vale destacar que os dependentes de uma mesma classe concorrem em "pé de igualdade". Havendo dependentes em uma classe anterior, há a exclusão das seguintes.
Importante salientar, ainda, que, enquanto a dependência econômica dos que figuram na 1ª classe é presumida, os que estão nas outras classes devem comprová-la.
A prestação previdenciária de "Pensão por Morte do Segurado" independe do período de carência (isto é, basta apenas que o cidadão seja contribuinte do INSS no momento do óbito, não importando o número de contribuições efetivadas para os cofres da previdência) e consiste numa renda de 100% (cem por cento) do salário-benefício, que será equivalente ao valor da aposentadoria (caso o de cujus esteja aposentado no momento do óbito) ou o valor equivalente a concessão de aposentadoria por invalidez (se