Ação de cobrança urv
AUTOS: 5000976-08.2012.827.2706
CREUZA PRIMO DE ARAUJO SILVA, já devidamente qualificada nos autos de ação de cobrança, em que contende com o MUNICIPIO DE ARAGUAÍNA/TO, igualmente qualificado nos autos supra mencionados, vem por meio de sua procuradora infra assinada, à presença de Vossa Excelência, apresentar: REPLICA À CONTESTAÇÃO, pelos fatos e motivos abaixo elencados: Ratifica os termos da inicial incluindo ainda o alegado nesta. O Município de Araguaína alega preliminarmente Prescrição do direito de ação. Em que pese a argumentação do Requerido é importante salientar que tal não se deu, uma vez que se está, inegavelmente, frente à relação de trato sucessivo, a desidiosa omissão por parte do Requerido, cuja lesão ao direito da Requerente renova-se a cada mês em que deixam os servidores de receber em seus subsídios/vencimentos a redução salarial (11,98%). dalvalaidesadv@hotmail.com; adv.dalvalaides@uol.com.br Rua Santa Cruz, 209 centro Araguaina/TO CEP 77.804-090 Fone: 63 3414 4601
A prescrição que, em casos da espécie, envolventes de prestações de trato sucessivo, sobre as quais inexiste qualquer ato positivo único da Administração Pública negando o próprio direito de que decorrem, só alcança as prestações pretéritas ao quinquênio anterior à propositura da ação, assim porque o Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1.932, como norma especial de disciplina do prazo prescricional contra a fazenda pública, não tem sua aplicabilidade afastada por disposição no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Este é, também o entendimento, pacificado da jurisprudência mais abalizado do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o que dispões a súmula 85 do STJ “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição